DECISÃO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE MAIS DE 200 MILHÕES

Em julgamento de Processo Administrativo Fiscal, o CARF reconheceu o direito do contribuinte em apurar e compensar determinados créditos de IPI de forma descentralizada, uma vez que esse direito decorreu de decisão transitada em julgado em Mandado de Segurança impetrado pela matriz da empresa.
Segue a ementa do julgamento no CARF:

Além disso, o CARF também reconheceu o direito a incidência da correção monetária aos aludidos créditos, em conformidade com a Resolução 561, do Conselho da Justiça Federal:

Ocorre que a Receita Federal do Brasil, em Curitiba, desconsiderou a decisão do CARF e manteve a glosa, fato que autorizou o contribuinte a formular pedido administrativo de revisão para adequar o lançamento. Entretanto, a revisão foi indeferida pela Equipe Regional de Análise do Contencioso (Contec/Contana) sob o fundamento de não existir erro ou imprecisão no cálculo da exigência.
O Decreto 70.235/72 prevê, em seu artigo 45, que a Fazenda tem o insofismável dever de desobrigar o contribuinte de exigência julgada indevida no âmbito Processo Administrativo Fiscal. Na mesma e óbvia direção está o artigo 145, inciso II, do Código Tributário Nacional.
Diante disso, a empresa impetrou Mandado de Segurança, representada pelo escritório HARRY FRANÇÓIA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, para a proteção de direito líquido e certo molestado por evidente ato coator ilícito de Autoridade. A liminar foi deferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Curitiba, para suspender a exigibilidade do crédito tributário até que a Autoridade cumpra integralmente a decisão do CARF, especialmente o reconhecimento de créditos de IPI sobre insumos que foram adquiridos por estabelecimentos diversos e apropriados pela matriz, com a aplicação da correção monetária.
Segue trecho da decisão liminar:
“(…) Desta forma, a autoridade coatora está, em tese, descumprindo a decisão administrativa do CARF. Plausível a tese da impetrante. Quanto ao perigo de dano é evidente, vez que, aparentemente, indevida a continuidade da futura execução fiscal pelo valor apresentado pelo Fisco Federal, mais de cinquenta e três milhões de reais, sendo que, aparentemente, possível a redução nos termos da coisa julgada em valor superior ao crédito já reconhecido administrativamente, aproximadamente dois milhões de reais. Ante ao exposto, DEFIRO A LIMINAR para DETERMINAR A SUSPENSÃO DA exigência do crédito tributário do PAF 10XX0.00XXX/XX0X-X0, enquanto não adequado, pela autoridade coatora, os valores do débito fiscal ao efetivamente decidido pelo Acordão nº 3X0X- 00X.0XX, da Terceira Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais — CARF, principalmente no tocante a: abrangência dos créditos do IPI a matriz e as filiais; que abrangeu os créditos do IPI -crédito decorrente dos insumos isentos e sujeitos à alíquota zero, conforme sentença judicial. Considerando, pois, que o insumo como mais abrangente que matéria prima, envolvendo além desta os produtos intermediários e material de embalagem -que reconheceu a correção monetária dos alusivos créditos nos termos da Resolução do CJF. Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento da decisão e para prestar em dez dias informações. Intime-se a Procuradoria da Fazenda Nacional. Vista ao MPF. Após, voltem-me conclusos.”
Por fim, informamos que não foram divulgados os números dos Processos Administrativo e Judicial, a fim de resguardar o sigilo fiscal da empresa.