EXCLUSÃO DO ICMS e ISS DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL E IRPJ

A base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando há opção pelo lucro presumido, é a receita bruta, entendida como “o produto da venda de bens nas operações de conta própria”, nos termos do art. 31 da Lei 8.981/95.

No ano de 2017, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 69 (Recurso Extraordinário nº 574.706/PR) de Repercussão Geral reconhecida, acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, fixando a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.”

Ora, sendo a base de cálculo do PIS e COFINS — receita ou faturamento do contribuinte, evidentemente que tal entendimento deve ser aplicado também ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social Sobre o Lucro líquido (CSLL), excluindo o ICMS da base de cálculo destes tributos.

E ainda, em sentido análogo, também o ISS deve ser excluído da base de cálculo do IRPJ e CSLL, posto que os valores recolhidos ao ente Municipal tão somente transitam na contabilidade da empresa, sendo integralmente repassados ao fisco, não representando faturamento ou receita.

Dessa forma, não sendo o ICMS e ISS valores que possam ser considerados como receitas, não é possível serem incluídos nas bases de cálculo da IRPJ e CSLL, razão pela qual possível tal questionamento na esfera judicial, sendo possível em caso de julgamento favorável a recuperação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, contados da data da interposição da demanda, por meio de restituição e/ou compensação com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, após o trânsito em julgado da decisão judicial favorável.

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Harry Françóia & Advogados Associados
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O escritório de Advocacia, Harry Françóia & Advogados Associados, inscrito na OAB sob número 768-PR, atua desde 1982, com foco na área tributária e empresarial.

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