EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS

Após mais de 20 anos de discussão sobre a possibilidade ou não da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS no ano de 2017 o Supremo Tribunal Federal enfim julgou o Tema nº 69 (Recurso Extraordinário nº 574.706/PR) de repercussão geral, fixando a seguinte tese:

“O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.”

Isto porque, a base de cálculo do PIS e COFINS, corresponde ao faturamento ou receita do contribuinte e no entendimento dos i. Ministros o ICMS não pode ser considerado receita, tão pouco faturamento do contribuinte, mas tão somente uma receita que transita pela contabilidade da empresa e posteriormente é repassada ao ente fiscal.

Dessa forma, não sendo o ICMS um valor considerado como receita ou faturamento, não é possível ser incluído na base de cálculo do PIS e COFINS, recomendo assim que os contribuintes ingressem com demandas judiciais, a fim de obter o ressarcimento dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, por meio de restituição e/ou compensação com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, após o trânsito em julgado da decisão judicial favorável ao contribuinte.

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Harry Françóia & Advogados Associados
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O escritório de Advocacia, Harry Françóia & Advogados Associados, inscrito na OAB sob número 768-PR, atua desde 1982, com foco na área tributária e empresarial.

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