CONTRIBUIÇÃO PATRONAL NÃO INCIDE SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA

A contribuição previdenciária devida pelas empresas, se encontra positivada no artigo 22, inciso I, da Lei n° 8.212/91, definindo que será considerada hipótese de incidência tributária o pagamento de remunerações destinadas a retribuir o trabalho, seja pelos serviços prestados, seja pelo tempo em que o empregado ou trabalhador avulso permanece à disposição do empregador ou tomador de serviços.
O ente fiscal vem exigindo o recolhimento da contribuição previdenciária em hipóteses que não há efetivamente remuneração pelos serviços prestados, como nos casos em que o empregado é afastado por doença ou acidente; nos primeiros 15 (quinze) dias; salário maternidade; férias gozadas; adicional de 1/3 de férias e aviso prévio indenizado.
Evidente que em tais casos não ocorre efetiva prestação de serviços, posto a natureza indenizatória dos valores pagos, portanto, não abrangem a hipótese legal de incidência tributária, o que justifica o questionamento desta obrigatoriedade na esfera judicial.
Com a utilização de medidas judiciais , os ganhos são significativos aos contribuintes, visto que, além de garantir o direito de excluir tais valores indevidos da base de cálculo dos tributos em questão, em caso de julgamento favorável, é possível a recuperação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, contados da data da interposição da demanda, por meio de restituição e/ou compensação com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, após o trânsito em julgado da decisão judicial favorável.