EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS

No ano de 2017, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 69 (Recurso Extraordinário nº 574.706/PR) de repercussão geral, acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, fixando a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.”
O entendimento dos i. Ministros foi no sentido de que sendo a base de cálculo do PIS e COFINS o faturamento ou receita do contribuinte, o ICMS não poderia ser considerado receita, tão pouco faturamento do contribuinte, pois não representa qualquer “lucro ou ganho”, mas tão somente transita pela contabilidade da empresa e posteriormente é repassada ao ente fiscal.
Muito embora o Recurso Extraordinário nº 574.706/PR (Tema 69 — STF) trate sobre à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, seus efeitos refletem diretamente ao ISS, já que também integra a base de cálculo das contribuições destinadas a PIS e COFINS.
Portanto, o ISS que compõe o preço do serviço prestado pela empresa, não configura receita, posto que tais valores serão integralmente repassados ao Fisco Municipal, e por se tratar de simples ingresso em seu caixa, não configuram faturamento, que por consequência, é a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Dessa forma, não sendo o ISS um valor que possa ser considerado como receita ou faturamento, recomendamos, portanto, que os contribuintes ingressem com demandas judiciais, a fim de possibilitar a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, pois em caso de julgamento favorável, é possível a recuperação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, contados da data da interposição da demanda, por meio de restituição e/ou compensação com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, após o trânsito em julgado da decisão judicial favorável.