PORTARIA 12/2012 — ADIAMENTO NO PAGAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS

O crescimento da atividade econômica das empresas privadas brasileiras nos últimos meses parecia trazer perspectivas positivas para saída da crise econômica financeira que muitas delas enfrentaram desde o ano de 2014.
No ano de 2019 a economia brasileira apresentou aumento do PIB em 1,1% e apesar de corresponder as expectativas do mercado em termos percentuais, os números do investimento e da indústria eram menores do que o esperado, tornando improvável a recuperação acelerada do cenário econômico no ano de 2020.
No início de março de 2020 o Relatório Focus do Banco Central do Brasil demonstrava queda da projeção do crescimento do PIB brasileiro de 2,17% para 1,48%.
Todavia, em duas semanas este quadro alterou significativamente ante o avanço da pandemia da COVID-19, tendo o mercado cortado a projeção do PIB que antes era de crescimento de 1,48%, para contração de 0,48%.
Os impactos das medidas restritivas impostos pelos entes governamentais e a diminuição considerável em investimentos, aliada as incertezas do mercado financeiro a nível mundial, impactam diretamente na atividade econômica das empresas, sobretudo daquelas que buscavam a recuperação das suas atividades ou ainda investimentos externos para ampliação dos seus negócios.
O cenário crônico e único vivenciado por toda a população mundial para o cumprimento de restrições da liberdade individual, isolamento social, incertezas em relação ao futuro e a sua sobrevivência, levam a instabilidade econômica a níveis nunca vivenciados por gerações.
O impacto no emprego com carteira assinada é direto, visto que se torna cada vez mais improvável a manutenção destes postos de trabalho por empresas que tiveram redução considerável do faturamento, ante a paralisação das atividades tipificadas como não essenciais.
Neste amplo aspecto, muitas empresas tentam buscar alternativas para a saída da crise eminente que poderá levar em falência da sua atividade econômica. As questões humanas e sociais que emergem dessa situação, associada ao nebuloso quadro de incertezas quanto ao que ainda está por vir, autorizam que se prestigie a aplicação de regras que preservem os bens maiores da República e a dignidade de seus cidadãos.
E para a remediação dos efeitos das ações voltadas ao enfrentamento do Corona Vírus, o Governo Federal tem implementado diversas medidas econômico-financeira que impactam micro e pequenos empreendedores, enquadrados no SIMPLES NACIONAL, ou ainda, aqueles empreendedores ou autônomos que não tenham fontes de diversificação financeiras e são diretamente impactados pela restrição de circulação de pessoas.
Todavia, medidas que impactem empresas enquadradas no Lucro Real ou Presumido, as quais substanciam a vida de milhares de trabalhadores diretos e indiretamente relacionados a paralisação das atividades econômica, ainda não tiveram medidas assertivas do Governo Federal, Estaduais ou Municipais, fato que as tem levado a buscar alternativas liminares e urgentes junto ao Poder Judiciário.
Em medida excepcional o Ministério da Fazenda já editou a Portaria nº 12 de 20 de janeiro de 2012, prorrogando o prazo para pagamento de tributos federais em locais com estado de calamidade pública decretada, nos limites definidos pela Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Tendo a norma regulamentadora, decretando taxativamente quais os municípios seriam atingidos pela Portaria MF nº 12/2012.
Diversos estados decretaram estado de calamidade pública, mas o Fisco Federal pretende editar nos próximos dias uma norma prevendo a impossibilidade de adiamento do pagamento dos tributos, de modo a regulamentar os atos administrativos, notadamente ao surgimento de decisões liminares favoráveis à aplicação da Portaria do Ministério da Fazenda para a prorrogação da data dos vencimentos dos tributos.
Segundo decisões já proferidas sobre o tema:
“(…) merece ser prestigiada toda e qualquer ação séria e eficaz que seja capaz de minimizar o potencial destruidor que o fechamento de postos de trabalho (e até mesmo de empresas) gerará, muito em breve, no seio da nossa sociedade” (21ª VF SJDF)”.
“Assim, e diante do quadro que se apresenta, entendo que a impetrante faz jus à postergação do prazo para cumprimento de suas obrigações fiscais, principais e acessórias, de modo a priorizar a utilização de seus recursos para, momentaneamente, preservar os postos de trabalho e custear sua própria subsistência, sem que, com isso, venha a sofrer punições ou mesmo ser agravada com os encargos financeiros aplicáveis aos inadimplentes” (1ª VF Araçatuba).
“A prorrogação das datas de vencimento de tributos federais administrados pela SRFB impõe ato administrativo vinculado à RFB e/ou PGFN, conforme determinação do artigo 3º da Portaria MF n. 12/2012.” (6ª VF de Campinas)”
Dessa forma, as empresas que visam diminuir o impacto financeiro das restrições impostas pelos Governo Federal, Estadual na empresa, podem recorrer ao poder judiciário visando diminuir os efeitos da crise, impetrando mandados de segurança para que seja garantido seu direito líquido e certo para: 1) postergar o pagamento de tributos federais e a entrega das declarações fiscais correlatas; 2) suspender a incidência de acréscimos moratórios (juros e multas) sobre as obrigações tributárias vencidas a partir da data estipulada em Juízo; 3) obter Certidão Positiva com Efeito de Negativa.